1 - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

2 - Os recursos consideram-se desertos quando o recorrente não tenha apresentado a alegação, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-B, ou quando, por inércia sua, estejam parados durante mais de um ano.

3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.

4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

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