Legislação
Artigo 309.º – Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas
1 - Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação.