Legislação
Artigo 326.º – Oportunidade do chamamento
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do artigo 329.º e no n.º 2 do artigo 869.º.
2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.