Legislação
Artigo 344.º – Posição do opoente – Marcha do processo
1 - Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.
2 - Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.