Legislação

Artigo 373.º – Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Setembro, 2013

1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.

3 - Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção da prova oferecida e depois se decidirá.

4 - Revogado

5 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.

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