1 - Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

2 - Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 16.º.

3 - Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.

4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respectiva habilitação.

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