1 - O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator.

2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente. Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.

3 - Se o processo do incidente estiver parado na 1.ª instância por mais de um ano, por inércia do habilitante, será devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 291.º.

4 - Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.

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