Legislação
Artigo 478.º – Citação urgente
1 - A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados.
2 - No caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.