1 - Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.

2 - São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição.

3 - A produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário.

4 - A decisão proferida sobre a arguição será notificada ao Ministério Público.

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