Legislação
Artigo 563.º – Redução a escrito do depoimento de parte
1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
2 - A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.
3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.