Artigo 619.º – Rol de testemunhase – Desistência de inquirição

Artigo 620.º – Designação do juiz como testemunha

Artigo 621.º – Lugar e momento da inquirição

Artigo 622.º – Inquirição no local da questão

Artigo 623.º – Inquirição por teleconferência

Artigo 624.º – Prerrogativas de inquirição

Artigo 625.º – Inquirição do Presidente da República

Artigo 626.º – Inquirição de outras entidades

Artigo 627.º – Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença

Artigo 628.º – Designação das testemunhas para inquirição

Artigo 629.º – Consequências do não comparecimento da testemunha

Artigo 630.º – Adiamento da inquirição

Artigo 631.º – Substituição de testemunhas

Artigo 632.º – Limite do número de testemunhas

Artigo 633.º – Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto

Artigo 634.º – Ordem dos depoimentos

Artigo 635.º – Juramento e interrogatório preliminar

Artigo 636.º – Fundamentos da impugnação

Artigo 637.º – Incidente da impugnação

Artigo 638.º – Regime do depoimento

Artigo 638.º-A – Inquirição por acordo das partes

Artigo 639.º – Depoimento apresentado por escrito

Artigo 639.º-A – Requisitos de forma

Artigo 639.º-B – Comunicação directa do tribunal com o depoente

Artigo 640.º – Contradita

Artigo 641.º – Como se processa

Artigo 642.º – Acareação

Artigo 643.º – Como se processa

Artigo 644.º – Abono das despesas e indemnização

Artigo 645.º – Inquirição por iniciativa do tribunal

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