1 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos se prolongar por mais de três meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização da audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 661.º.

2 - A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se atende na liquidação.

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