Artigo 675.º-A – Execução imediata da sentença
1 - O autor pode manifestar por meios electrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, a vontade de executar judicialmente a sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa, indicar o agente de execução e indicar bens à penhora, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 810.º.
2 - No caso previsto no número anterior, a execução inicia-se, por apenso, de forma electrónica e automática:
a) Logo após o trânsito em julgado da sentença; ou
b) Nos casos em que o autor o declare, 20 dias após o trânsito em julgado da sentença.
3 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 90.º o traslado é enviado ao tribunal competente.
4 - Sempre que o réu cumprir a sentença nos prazos referidos no n.º 2, o autor comunica esse facto ao tribunal no prazo de cinco dias, exclusivamente por meios electrónicos.
5 - A comunicação referida no número anterior impede o início da acção executiva ou, caso já se tenha iniciado, extingue-a imediatamente, sem necessidade de qualquer acto da secretaria ou do juiz.
6 - Iniciada a execução, é disponibilizada por meios electrónicos ao agente de execução nomeado para os efeitos do n.º 10 do artigo 810.º:
a) Cópia da sentença;
b) A informação e a documentação enviada pelo autor nos termos do n.º 1.