1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei, e conta-se a partir da notificação da decisão.

2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, excepto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.

3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto.

4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.

5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

6 - Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.

7 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º-A, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.

9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

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