Artigo 707.º – Preparação da decisão
1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º, o relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 30 dias.
2 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projecto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios electrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extracção de cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da apelação.
3 - Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extracção de cópias, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias a cada um.
4 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.