1 - Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem; se a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória.

2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar e ainda que tenha de ser elaborado despacho saneador para decisão sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 510.º ou sobre incidente de intervenção de terceiros, o juiz pode abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 508.º-B, se se verificar a situação prevista na parte final do número anterior.

3 - No caso de não ter havido saneamento e condensação do processo, o juiz ordena a notificação das partes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 512.º.

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