1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.

2 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.

3 - A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e nos artigos 652.º a 655.º.

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