1 - Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática fornecida pela Câmara dos Solicitadores.

2 - A designação referida no número anterior é integralmente realizada por meios electrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, de entre os agentes de execução inscritos ou registados na comarca ou, na sua falta, entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes.

3 - O agente de execução designado nos termos dos números anteriores é notificado pela secretaria da sua designação, por meios electrónicos.

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