1 - O executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se, por acto ou omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efectuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.

2 - Revogado

3 - A penhora apenas é levantada findo o prazo de reclamação da decisão do agente de execução ou transitada em julgado a decisão judicial que a determinou, respectivamente.

4 - Levantada a penhora nos termos dos números anteriores, são imputadas ao exequente as custas a que deu causa.

5 - Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, pode substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado desde que tenham passado três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora.

6 - No caso referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 920.º até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes.

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