Artigo 873.º – Termos em que pode ser efectuado
1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; exceptua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora.
2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.
3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 865.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC.
4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.