Legislação
Artigo 878.º – Regras aplicáveis à adjudicação
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º e 888.º, no n.º 2 do artigo 897.º, nos n.ºs 1 a 2 do artigo 898.º e nos artigos 900.º, 901.º e 908.º a 911.º.