Legislação
Direito Civil → Código de Processo Civil (Versão Anterior) → Livro III – Do processo → Título III – Do processo de execução → Subtítulo II – Da execução para pagamento de quantia certa → Capítulo Único – Do processo comum → Secção V – Pagamento → Subsecção VI – Venda → Divisão I – Disposições gerais
Artigo 886.º-B – Instrumentalidade da venda
1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.
2 - Na situação prevista no n.º 7 do artigo 828.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.
3 - No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.