1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) Logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º;
b) Depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 832.º, no n.º 6 do artigo 833.º-B e no n.º 6 do artigo 875.º, por inutilidade superveniente da lide;
d) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.

2 - A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.

3 - A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

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