Legislação
Artigo 937.º – Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
1 - Aprovadas as contas pelo agente de execução, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º.
2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguir-se-ão, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.