1 - Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a quantia declarada é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.

2 - Deduzida a impugnação ou não sendo a revelia operante, são os bens vendidos, mediante propostas em carta fechada, pelo maior valor que obtiverem sobre o declarado pelo adquirente.

3 - Se não aparecerem propostas de valor superior ao referido no número anterior, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

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