Legislação
Artigo 1086.º – Decisão sobre a admissão da causa
1 - Recebido o processo, decidir-se-á se a acção deve ser admitida.
2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência da Relação ou do Supremo, os autos vão com vista aos juízes da secção, por cinco dias, sendo aplicáveis os n.ºs 2 e 3 do artigo 707.º, e, em seguida, a secção resolve.
3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a acção, condenará o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má fé.