Legislação
Artigo 1089.º – Discussão e julgamento
1 - Na Relação ou no Supremo, o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.ºs 2 e 3 do artigo 707.º, e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.
2 - Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observar-se-ão as disposições dos artigos 650.º a 656.º, com excepção das que pressupõem a separação entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respectivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.