1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 879.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

5 - O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.

Seleccione um ponto de entrega