Legislação
Artigo 1425.º – Suprimento de consentimento no caso de recusa
1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.
4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
5 - Revogado