Legislação
Artigo 1507.º-D – Decisão
1 - O juiz procederá às diligências que entender necessárias e em seguida decidirá.
2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.
3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.