Legislação
Direito Civil → Código de Processo Civil (Versão Anterior) → Livro III – Do processo → Título IV – Dos processos especiais → Capítulo XVIII – Dos processos de jurisdição voluntária → Secção XVII – Exercício de direitos sociais → Subsecção V – Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação
Artigo 1488.º – Processo a seguir
1 - O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, oferecerá prova da sua legitimidade e especificará qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.
2 - É citada para contestar a sociedade devedora.
3 - Na própria decisão em que julgue procedente a oposição, o tribunal determinará, sendo caso disso, o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.