Legislação
Artigo 1504.º – Aviso no caso de ser estrangeiro o navio
1 - Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respectivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
2 - O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.