Legislação
Artigo 1505.º – Venda do navio por inavegabilidade
1 - Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.
2 - A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1502.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.
3 - Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, assim se declarará e autorizar-se-á a venda judicial do navio e seus pertences.
4 - É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.