Legislação

Artigo 42.º – Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.

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