Legislação
Artigo 42.º – Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.