Legislação
Artigo 45.º – Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em qualquer ação, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos.