Legislação

Artigo 45.º – Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em qualquer ação, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos.

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