Legislação

Artigo 46.º – Confissão de factos feita pelo mandatário

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

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