Legislação
Artigo 46.º – Confissão de factos feita pelo mandatário
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.