Legislação
Artigo 75.º – Perdas e danos por abalroação de navios
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
A ação de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.