Artigo 78.º – Procedimentos cautelares e diligências antecipadas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte:
a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;
b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;
c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva;
d) As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efetuar-se.
2 - O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.