Legislação
Artigo 106.º – Regime no caso de pluralidade de réus
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos; mas quando a exceção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que são notificados nos mesmos termos que o autor.