Legislação

Artigo 108.º – Regime da incompetência do tribunal de recurso

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.

2 - Ao julgamento da exceção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.

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