Legislação
Artigo 112.º – Tramitação subsequente
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - As partes ou a parte contrária à que suscite a resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo de cinco dias.
2 - De seguida, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.