Legislação
Artigo 113.º – Decisão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.
2 - Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.
3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.