Legislação

Artigo 117.º – Causas de impedimento nos tribunais coletivos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal coletivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, não intervém o juiz com menor antiguidade de serviço, salvo se lhe competir a elaboração do acórdão, caso em que não intervém aquele que o antecede em antiguidade.

3 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 115.º.

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