Legislação
Artigo 124.º – Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes; as testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.