Legislação

Artigo 136.º – Lei reguladora da forma dos atos e do processo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - A forma dos diversos atos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a ação é proposta.

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