Legislação

Artigo 187.º – Anulação do processado posterior à petição

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

a) Quando o réu não tenha sido citado;
b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.

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