Legislação

Artigo 197.º – Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.

2 - Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.

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