Legislação
Artigo 198.º – Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
2 - As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.