Legislação

Artigo 200.º – Quando deve o tribunal conhecer das nulidades

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

2 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.

3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

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