1 - A citação efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 225.º segue o regime do artigo 231.º, com as necessárias adaptações.

2 - O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 157.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.

3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.

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